quarta-feira, 24 de setembro de 2025

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ADO 70/PA.DISTRITO DE MORAES ALMEIDA. MUNICÍPIO DE ITAITUBA/PA

 

MORAES ALMEIDA: Nasce uma cidade e se cria
um Novo Município no Estado do Pará

O VOTO DO MINISTRO FLÁVIO DINO, NO JULGAMENTO DA ADO 70/PA, EM PROL DO DISTRITO DE MORAES ALMEIDA, ITAITUBA/PA, PODE PROMOVER MUDANÇAS NO SEU RESULTADO.

O julgamento já conta com três (03) votos contrários: Do Relator, Ministro Dias Toffoli, do Ministro Alexandre de Moraes e do Ministro Gilmar Mendes. Este contrariou todas as decisões por ele tomadas em julgamento anteriores, em especial no Julgamento da ADPF 819/MT, que convalidou a criação do Município de Boa Esperança do Norte/MT, cujo Prefeito e Vice-prefeito e nove (9) vereadores fora m eleitos nas últimas eleições municiais de 2024 e o Município instalado em 1º de janeiro de 2025.

O quarto voto, do Ministro Flávio Dino, abriu divergência no julgamento. Em seu voto o Ministro desconstrói a narrativa do Senado Federal e do Ministro Dias Toffoli, que optaram pela “não decisão”.

A CONFEAB prestando mais essa contribuição ao Movimento Emancipa Brasil, para melhor esclarecimento e entendimento dos emancipalistas do Brasil, sintetiza o Parecer do Ministro Flávio Dino.

O Julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não terminou. Falta o voto de sete (7) ministros. Vamos ficar na torcida para que os demais Ministros sigam o Voto do Ministro Flávio Dino. E quiçá os três ministros que já declaram seus votos também mudem seu entendimento. O Julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, agendado para acontecer na semana de 19 a 26/09. Votarão os 11 Ministros da Corte Suprema.

EIS UMA SÍNTESE DO VOTO DO MINISTRO FLÁVIO DINO.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em face da alegada inércia do Congresso Nacional na edição da lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da Constituição Federal (na redação conferida pela EC nº 15/1996). O dispositivo constitucional invocado como parâmetro de controle estabelece o seguinte:

“Art. 18. (...)

.......................................................................................................

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Sustenta-se que, transcorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos desde o advento da Emenda Constitucional 15/1996, o Congresso Nacional ainda não aprovou a lei complementar federal exigida pelo texto constitucional. Afirma-se que a situação de inércia legislativa torna o dispositivo constitucional desprovido de eficácia e impede a criação de novos municípios, mesmo com a aprovação plebiscitária das populações diretamente interessadas, tal como ocorreu em relação aos Distritos de Moraes de Almeida (Itaituba/PA) e Castelo dos Sonhos[1] (Altamira/PA).

Adicionalmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em 09 de maio de 2007, no julgamento da ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou a mora do Congresso Nacional e fixou um prazo de 18 (dezoito) meses para a elaboração da referida lei complementar. Contudo, passados outros 14 (quatorze)[2] anos desde essa decisão, totalizando 25 (vinte e cinco) anos de "contumácia omissiva", o Poder Legislativo Federal ainda não cumpriu seu dever constitucional. A omissão legislativa, segundo o requerente, viola o princípio federativo, o dever de ordenamento territorial estadual, a soberania popular e o regime democrático.

O pedido é para que seja declarada a inconstitucionalidade por omissão e a inércia do Congresso Nacional, Subsidiariamente, pede-se a fixação de um novo prazo de 12 (doze) meses para o Congresso Nacional e, persistindo a omissão, a implementação da limitação temporal referida.

Em resposta à solicitação de informações, o Senado Federal defendeu a ausência de mora legislativa, mencionando o histórico de tramitação de proposições, inclusive com vetos presidenciais. Citou os Projetos de Lei do Senado (PLS) nºs 98/2002 e 104/2014, ambos aprovados pelo Congresso Nacional e vetados pelo Presidente da República, sob a alegação de impacto insustentável ao Erário. Mencionou ainda o PLP 401/2017, que foi arquivado, e o PLP 137/2015, oriundo do PLS 199/2015, que aguarda apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pela improcedência dos pedidos, argumentando que a "intensa atividade legislativa sobre o assunto" descaracteriza a suposta omissão.

O Procurador-Geral da República, por sua vez, opinou pela procedência parcial do pedido, tão somente para que seja fixado novo prazo razoável e derradeiro para a edição da lei complementar a que alude o art. 18, § 4º, da Constituição Federal.

I – QUESTÕES PRELIMINARES

Assento a legitimidade ativa do Governador do Estado do Pará e a pertinência temática do pedido com as atribuições do Chefe do Poder Executivo estadual, pois a controvérsia envolve a organização política dos municípios do Estado do Pará e a adequada distribuição do território estadual.

Rejeito, de outro lado, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, baseada em jurisprudência antiga e superada desta Corte sobre o grau de intervenção judicial permitido diante da omissão do Legislador

II - MÉRITO

No início da década de 1990, registrou-se um aumento expressivo no surgimento de novos municípios. Segundo dados do IBGE (Evolução da Divisão Territorial do Brasil — 1872/2010), entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o final da década de 90, foram criados 1.438 municípios, sendo que a grande maioria deles — 1.145 (76%) municípios emancipados — possuía menos de 10 mil habitantes.

A profusão de novas municipalidades teria resultado, segundo a opinião predominante, do fato do texto constitucional ter centralizado todo o processo de criação e alteração dos municípios exclusivamente no plano estadual, conferindo aos Estados a competência para estabelecer os requisitos para a criação, fusão, incorporação e desmembramento e para a concretização do ato.

Somente com a promulgação da EC nº 15/1996, editada com o fim de interromper a desordenada fragmentação política do território nacional, a União assumiu o protagonismo sobre o processo emancipatório municipal.

A lei complementar federal exigida pelo texto constitcional, contudo, jamais veio a ser publicada. Em 2007, após um período de 11 (onze) anos de omissão legislativa, o Plenário desta Corte veio a julgar procedente a ADI 3.682, para declarar o estado de mora do Poder Legislativo da União, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Congresso nacional adotasse as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição. Eis a ementa do acórdão:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. INATIVIDADE DO LEGISLADOR QUANTO AO DEVER DE ELABORAR A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 15/1996. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Emenda Constitucional n° 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13 de setembro de 1996. Passados mais de 10 (dez) anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. 2. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 3. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. 4. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. (ADI 3682, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-02 PP00277 RTJ VOL-00202-02 PP-00583)

O eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, destaca que a intensa atividade legislativa registrada no Congresso Nacional desde o julgamento ocorrido em 2007 evidenciaria a superação do quadro de inércia deliberandi, motivo pelo qual propõe a improcedência do pedido. Enfatiza que o Congresso Nacional aprovou pelo menos dois Projetos de Lei Complementar (PLS Nº 98/20002 e PLS Nº 104/2014), tendo ambos sido vetados pelo Presidente da República, e que, atualmente, tramita outra proposta (PLS 137/2015), com parecer favorável das comissões temáticas.

Com as devidas vênias ao eminente Relator, não vislumbro substancial diferença entre o quadro atual e o contexto existente no julgamento da ADI 3.682, quando o Plenário declarou a omissão inconstitucional resultante de inércia no cumprimento do dever legislativo imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição Federal. (o destaque é do Ministro Flávio Dino).

Nenhuma das propostas resultou na edição da legislação complementar faltante, motivo pelo qual subsiste a lacuna técnica responsável pela ineficácia do conteúdo normativo do art. 18, § 4º, da Constituição.

É indiscutível que o histórico de debates e iniciativas legislativas demonstra tanto a complexidade da matéria quanto a dificuldade de formação de consensos em torno do tema, mas isso não legitima que o Congresso Nacional — tal como reconhece e defende o Senado Federal em suas informações oficiais — venha a optar pela “não-decisão” como via político-jurídica legítima. (Destaque do Ministro Flávio Dino)

A opção legislativa pela “não-decisão” viola a um só tempo a força normativa da Constituição Federal — cujo texto impõe o dever de legislar sobre a matéria e outorga essa competência ao Congresso Nacional — e a autoridade do acórdão emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.682), pelo qual constatada a omissão inconstitucional e a situação de inércia deliberativa e determinada aos Órgãos do Poder Legislativo da União a adoção das medidas legislativas necessárias.

Por isso, entendo revelar-se suficiente e apropriado, por ora, antes da adoção de medidas de intervenção judicial mais rigorosas, o restabelecimento do diálogo institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo da União, com exortação para que os representantes do povo persistam na construção da solução legislativa necessária à colmatação da lacuna técnica obstativa da criação e modificação dos municípios brasileiros.

Em sucessivos precedentes, o Plenário desta Suprema Corte, fiel à preservação da independência e da harmonia entre os Poderes, tem admitido a possibilidade de prorrogação do prazo necessário à colmatação de lacunas legislativas, quando presente a perspectiva do surgimento de soluções mais profícuas, sob a perspectiva democrática, através do diálogo institucional entre os órgãos envolvidos. ( o destaque é nosso)

Sendo assim, diante da lacuna normativ ainda existente, mas considerada a possibilidade da omissão deliberativa ser superada mediante diálogo entre o Congresso Nacional e o Presidente da República, proponho a concessão de novo prazo para a adoção das medidas legislativas necessárias à colmatação da lacuna legislativa. ( o destaque é nosso)

Não sendo obtido o consenso necessário, em prazo razoável, caberá ao Supremo Tribunal Federal exercer seu papel constitucional de guardião da força normativa da Constituição Federal, estabelecendo as condições necessárias e suficientes à eficácia plena do conteúdo normativo do art. 18, § 4º, da Constituição Federal.

CONCLUSÃO: Sendo assim, conheço da ação e julgo parcialmente procedente o pedido, fixando o prazo de 18 (dezoito) meses para que seja sanada a omissão legislativa, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a estabelecer as condições necessárias e suficientes à eficácia plena do conteúdo normativo do art. 18, § 4º, da Constituição Federal. (o destaque é nosso).

É como voto.

Ministro Flávio Dino

 



[1] O processo relativo ao Distrito de Castelo dos Sonhos ainda não foi submetido a Consulta Plebiscitária em vista de uma inconsistência envolvendo os Distritos de Castelo dos Sonhos e Cachoeira da Serra, ambos em Altamira, Estado do Pará. O processo referente o decreto Legislativo nº 001/2020, inclui em sua região o Distrito de Cachoeira da Serra. Mandado de Segurança impetrado junto ao TRE/PA impede o seguimento do processo em favor de Castelo dos Sonhos.

[2] A espera pela regulamentação da omissão legislativa já completou 29 anos

terça-feira, 16 de setembro de 2025

A FORÇA DE UMA COMUNIDADE UNIDA: Reunião entre representantes do povo com a Escrivã titular do Cartório Gondim, em Viseu, mantém Cartório de Registro Civil na Vila de Fernandes Belo

 

Cartório Gondim vai continuar em Fernandes Belo
Vereador Zeca do Zé Aldo, Dra. Kilma Gondim,
Vereador Albério Cruz e Seu Lá

Chegou ao fim a luta pela permanência da representação do Cartório Gondim na Vila de Fernandes Belo. Essa discussão se arrastava desde o dia 06/09, quando começaram circular notícias que o Cartório seria levado para o Povoado de Açaiteua e que já até local definido para seu funcionamento..

Fernandes Belo por ser a sede do Distrito homônimo tem a primazia na instalação de equipamentos sociais, pela sua condição de sede

Quando existe um equipamento na sede do Distrito, outras localidades podem receber unidades similares. Foi assim com as Unidades Básicas de Saúde - UBS. Como já tem na sede do Distrito, esses equipamentos sociais poderam ser instalados em outras localidades. Dessa forma temos UBS no Braço Verde, Açaiteua, Laguinho e Centro Alegre. Uma obediência à primazia do direito. 

Quanto ao Cartório, vejamos o que diz a LEI N° 5.584, DE 18 DE JANEIRO DE 1990, que trata da criação de Distrito Municipal em seu artigo 6º, inciso I:

Art. 6° - Instalado o Distrito Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, serão implantados na Sede do Distrito:

I - Cartório de Registro Civil e Juizado de Paz pelo Poder Judiciário.

Reunião na manhã de hoje, terça-feira, 16/09, entre a titular do Cartório, dra. Kilma Gondim, e os vereadores Zeca do Zé Aldo e Albério Cruz, que tiveram na sua companhia, Seu Lá, representando a comunidade, ficou decidido que a representação do Cartório Gondim permanecerá na Vila de Fernandes Belo.

É importante ressaltar que a solução desse problema também teve a participação do prefeito Cristiano Vale. Sem dúvidas, esse apoio foi fundamental para o desfecho satisfatório dessa questão.

AÇÕES COORDENADAS E A MOBILIZAÇÃO DA COMUNIDADE TAMBÉM CONTRIBUIU PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO

Tudo começou com a mobilização da comunidade na noite da quarta-feira, 10/09, em frente à minha residência, onde funciona sede provisória da Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo – AMEFEB. nessa mobilização começou a ser trabalhada a solução do problema.

Com  o Pr. Wellington da Igreja Missionária do Brasil

Imagem da Mobilização Popular

Ficou decidido que uma comissão iria até Viseu conversar com a Escrivã. Após essa reunião procurei os vereadores Albério Cruz e Zeca do Zé Aldo para tratar a questão como uma ação parlamentar conjunta, independente de questão partidária. Isso nunca tinha acontecido antes (ambos são de tendências opostas). Um e outro decidiu ir até Viseu. Em princípio, em missão distinta.

Focados no interesse da luta pela organização do Distrito de Fernandes Belo (II Distrito de Viseu), resolveram unir as forças em defesa do Cartório na Vila de Fernandes Belo, que funciona na Vila de Fernandes Belo desde 11 de janeiro de 1898, portanto já se vãio 127 anos. Afinal ambos são representantes do povo e unidos na defesa dos direitos desse povo devem mostrar união. Os eleitores puderam ver os dois vereadores defendendo os interesses da comunidade da Vila de Fernandes Belo. Um gesto que está sendo muito comemorado pela sociedade.  

Não estive presente nessa reunião uma vez que precisei ir para Belém, para participar do Fórum Nacional VERDEMOCRACIA, promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA. Mesmo estando em Belém, não deixava de manter contato os dois vereadores

Teatro Maria Sylvia Nunes.Estação das Docas
Belém - Forum Nacional VERDEMOCRACIA 
Realização TSE e TRE/PARÁ

Por fim prevaleceu a coerência. Fiquei feliz quando vi a imagem dos dois vereadores Zeca do Zé Aldo e Albério Cruz, com a titular do Cartório Gondim, tendo Seu Lá como coadjuvante. Essa imagem, logo começou a circular nas redes sociais.

A participação do prefeito Cristiano Vale nessa tratativa não foi surpresa para mim. Na noite de ontem tomei a liberdade de mandar uma mensagem para ele, uma pessoa por quem tenho extremo respeito, pelos laços que um dia me uniram a seus pais Anivaldo Vale e Ana Dutra Vale. Creio que essa mensagem ajudou um pouco.

Caros amigos do Distrito de Viseu (II Distrito de Viseu) é oportuno que não pensem que tenho algum problema com a comunidade de Açaiteua. Pelo contrário, farei, como sempre fiz, o que estiver ao meu alcance para contribuir na organização daquela comunidade e do Distrito de Fernandes Belo. Surpresas estão por vir...

É muito importante que esse espírito de união esteja sempre presente, unindo todas localidades do Distrito. Muitas lutas ainda virão até a conquista da tão sonhada emancipação político/administrativa.

Diz o dito popular que a UNIÃO FAZ A FORÇA!

Então vamos unir nossas forças? Muitas conquistas virão!

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

VILA DE FERNANDES BELO: Uma bela aula de cidadania


A mobilização da Comunidade de Fernandes Belo: 
O Cartório é nosso!

Nos últimos dias a comunidade da Vila de Fernandes Belo vem recebendo com muita preocupação a informação de uma possível transferência do Cartório da Vila de Fernandes Belo para o Povoado de Açaiteua.

Na noite de ontem, 11/09, um grupo de moradores da Vila de Fernandes reuniu-se em uma verdadeira aula de cidadania: Defesa do direito de uma comunidade.

A comunidade manifestou-se totalmente contra a ideia de perder um Cartório que foi instalado na Vila de Fernandes Belo há 127 anos, mais precisamente no dia 11 de janeiro de 1898. Nesses 127 anos de existência serviu com muita presteza o serviço notarial de interesse da população do Distrito de Fernandes Belo. Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbitos são feitos nesse Cartório.

Sabemos que em 2019, a Portaria 5913/2019-GP, de 18.12.2019, extingue a interinidade do Escrivão Miguel Santana. Na mesa data, A Portaria 5914/2019-GP, designa a Escrivã KIlma Maisa de Lima Gondim, para responder interinamente pela Serventia do Cartório Santana.

Diante da ameaça do fechamento do Cartório em Fernandes Belo, procurei o prefeito Isaias Neto a quem pedi que interviesse para solucionar aquela questão. Na reunião entre a titular do Cartório e o prefeito Isaias Neto, que foi agendada por mim, foi celebrado um acordo tácito, que afastou a ameaça de fechamento do Cartório na Vila de Fernandes Belo.

Nestes últimos dias surgiram notícias que o Cartório da Vila de Fernandes Belo vai ser transferido para o Povoado de Açaiteua. A comunidade reagiu. Na noite da última quarta-feira circulou uma Nota Oficial em papel timbrado do Cartório Gondim, informando serem inverídicas notícias (sic) sobre a transferência do Cartório de Fernandes Belo.

Surpreendentemente, negando totalmente as informações contidas na Nota Oficial do Cartório Gondim, a Serventuária do Cartório continua a afirmar que a transferência de todo o acervo do Cartório acontecerá na próxima quarta-feira.

Em quem acreditar? Na Nota do Cartório ou na Serventuária do Cartório?

Enquanto isso a comunidade da Vila de Fernandes Belo não deve se acomodar diante da eminencia de perder o Cartório.

Fernandes Belo (PA), 11 de setembro de 2025

Antonio Pantoja

Coordenador da AMEFEB 

IMAGENS DA REUNIÃO O POVO NA RUA



JORNADA CULTURAL: Alunos da Turma M2MNM01, da EEEM Fernandes Belo em viagem pelo Universo da Cultura Viseuense

 

JORNADA CULTURAL: Casa de Cultura Otávio Monteiro 
Turma M2MNM01, da EEE Médio Fernandes Belo

PROJETO CULTURAL AMEFEB: Dando vida a política cultural da Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo – AMEFEB, por sua Biblioteca Comunitária Sebastiana Costa, em parceria com a Escola de Ensino Médio Fernandes Belo, Anexo I da Escola Padre Luciano Calderara, na última quarta-feira, 10/09, às 5:30 horas da manhã, na Praça São Benedito, Vila de Fernandes Belo, os alunos da Turma M2MNM01, da Escola Estadual de Ensino Médio Fernandes Belo, iniciaram viagem pelo Universo Cultural viseuense.

Coordenados pelas Professoras Elzineth Guerra, titular da Disciplina História e Marcia do Rosário, da Disciplina Língua Portuguesa, fizeram parte do grupo os alunos da Turma M2MNM01: Rianna Santana, Milena Moreira, Keffily Lauanda, Ronald Junior, Wendel Gustavo, Daira Noele, Rebeca Farias, Hanna Vitória, Ana Paula, Adriane de Souza, Evilly Fernanda, Ana Carolina, Danilo Tavares, Diego Monteiro, Melquiara do Nascimento, Ulisses Rodrigues, Keyse Kauany, Bárbara de Fátima, Rita de Cássia, Maeli Moreira, Elen Cistina, Yasmim Santa e Antonio Pantoja, Coordenador Geral da Associação do Movimento Emancipalista de Fernandes Belo – AMEFEB e Diego Santana, foto cinegrafista da equipe.

No Porto da Serra aguardando a travessia do Rio Piriá

De ônibus, deixamos Fernandes Belo às 6:00 horas da manhã com destino ao Porto da Serra, para atravessarmos o Rio Piriá em uma pequena lancha. Essa travessia é feita em 0:25 minutos. Na outra margem do Rio, em outro ônibus, seguimos para Viseu, onde chegamos às 08:00 horas.

Atravessando o Rio Piriá

Na Casa de Cultura Otávio Monteiro, fomos recebidos pelos servidores Maria Jordana, Adriana e Pedro Henrique.

As 8:30 horas foi servido um café para os membros da Caravana Cultural uma parceria organização da Jornada Cultural com a Diretoria da Casa da Cultura Otávio Monteiro, professor Esron Luiz.

As 9:00 horas, os alunos participaram da Cerimônia Cívica de hasteamento dos Pavilhões do Município, do Estado e da União. Foi uma solenidade muito emocionante.

Cerimônia de hasteamento das bandeiras de Viseu,
do Estado do Pará e do Brasil

Após a cerimônia os alunos foram convidados a iniciar a Visita Guiada na Casa de Cultura Otávio Monteiro, sob coordenação do servidor Pedro Henrique.

Pedro Henrique: Boas vindas aos alunos de Fernandes Belo 

A Visita foi interrompida para uma reunião com alguns de Imortais da Academia de Letras do Brasil – Seccional Viseu, com os alunos. Pela ALB-Seccional Viseu participaram: o Presidente, professor Francisco Marcos Oliveira Pereira e os membros Raimundo Gonçalves da Silva, Elivane de Fátima Silva Oliveira, Padre Otacílio Souza e Foi uma troca de experiência muito importante para a formação cultural dos alunos do 2º ano do ensino médio da Escola Estadual Fernandes Belo.

Alunos de Fernandes Belo com os Imortais da 
Academia de Letras do Brasil -Seccional Viseu

Continuando a Visita Guiada, os alunos conheceram a Biblioteca da Casa de Cultura onde foram recebidos pelo servidor Lucas Maia. Autores Viseuenses, paraenses, de outros Estados, passaram a fazer parte do conhecimento dos jovens alunos. Fim da visita a Casa de Cultura Otávio Medeiros.  

Encerramento de visita guiada a Casa de Cultura de Viseu

No ecorrer da jornada, recebemos a visitra do Secretário Municipal de Cultura, Adenilton Monteiro.

Professora Elzineth Guerra com o Secretário Municipal de Cultura
Adenilton Monteiro e Antonio Pantoja
 

Ao fim da Visita os alunos fizeram uma breve parada para o almoço, que foi preparado em parceria de alunos e professores com a AMEFEB.

Após um breve repouso, o grupo seguiu para uma visita ao Cenóbio Horebe. 

Grupo no encerramento da visita ao Cenóbio Horebe

Após momentos de muita reflexão seguimos para a última fase de nossa Jornada Cultural, um tour pela Orla da Cidade de Viseu.

Às 17:00 iniciamos a viagem de volta para Fernandes Belo. De Viseu para o Porto do Itamichila. Após travessia do Rio Piriá, no Porto da Serra tomamos a condução para retornar a Vila de Fernandes Belo, onde chegamos por volta de 19:00 horas.

A Jornada Cultural foi um momento muito proveitoso para a formação sociocultural dos alunos da Turma M2MNM01, da Escola Estadual Fernandes Belo, na Vila de Fernandes Belo.

AGRADECIMENTOS: As Professora Elzineth Guerra (da Disciplina História) e Márcia do Rosário (Língua Portuguesa), Professor José Figueredo, diretor da Escola Estadual Fernandes Belo), a Secretária de Educação de Viseu que autorizou os ônibus que transportaram o grupo, ao professor Esron Luiz, Diretor e aos servidores Jordana, Adriana, Pedro, Lucas, Odiana, da Casa de Cultura Otávio Monteiro, em Viseu. Nossos agradecimentos também ao presidente da Academia de Letras do Brasil – Seccional Viseu, Professor Marquinhos ao Imortal Professor Travanca, que contribuíram para o encontro Acadêmicos/alunos, ao Padre Gilsiomar, da Paróquia de Viseu, que gentilmente autorizou a entrada do Grupo no Cenóbio Horebe e ao Pedro Deus Amado, da Paróquia de São Francisco de Assis e aos motoristas dos ônibus Nilson (Fernandes Belo), Jairo (Viseu) e Cláudio (que nos conduziu ao Cenóbio Horebe). Gratidão a todos os alunos pelo brilhante comportamento em todo curso do evento. E um agradecimento especial ao amigo Ruy Moraes, que gentilmente nos cedeu sua residência para uso como ponto de apoio aos alunos da Escola Fernandes Belo. 

IMAGENS DA JORNADA CULTURAL

Hasteamento das Bandeiras:
Viseu, Pará e Brasil

Presidente da Academia de Letras do Brasil - 
Seccional Viseu - 
Francico Marcos
Conversa com os Imortais da ALB-Seccion al Viseu


Ao fundo, a Capitoa da Marujada de São Benedito de 
Fernandes Belo, dona Aldenora


Imagens: Dinho ASCON/Viseu e Danilo Santana - AMEFEB